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Guia prático · CF, art. 5º, LXIII

Fui intimado para depor como investigado: quais são meus direitos?

A diferença entre testemunha e investigado, o direito ao silêncio e o papel da advogada no depoimento policial.

Dra. Beatriz Bernardo · OAB/SP 448.23412 out. 20266 min de leitura
Em resumo
  • Ser intimado não significa ter sido acusado formalmente.
  • Testemunha e investigado têm direitos e deveres muito diferentes.
  • O investigado pode permanecer em silêncio, e isso não pode ser usado contra ele.
  • A advogada pode ter acesso ao que já foi apurado e acompanhar o depoimento.

Receber uma intimação da delegacia costuma gerar ansiedade, principalmente quando o documento não explica direito o motivo. O primeiro passo é entender em que condição você vai ser ouvido, porque isso muda tudo: o que você deve fazer, o que pode recusar e quais riscos corre.

Testemunha ou investigado?

A testemunha é chamada para contar o que sabe sobre um fato. Ela presta compromisso de dizer a verdade (art. 203 do Código de Processo Penal) e, se mentir ou omitir o que sabe, pode responder por falso testemunho (art. 342 do Código Penal).

O investigado está em outra posição: é a pessoa a quem a investigação atribui o fato. Por isso, não tem o dever de colaborar com a produção de provas contra si mesmo e não presta compromisso de dizer a verdade.

Muitas intimações dizem apenas que a pessoa deve comparecer "para prestar esclarecimentos". Nesses casos, vale descobrir antes, com uma advogada, qual é o procedimento e em que qualidade você será ouvido.

O direito ao silêncio

A Constituição garante a qualquer pessoa presa ou investigada o direito de permanecer calada (art. 5º, LXIII). O Código de Processo Penal completa: o silêncio não significa confissão e não pode ser interpretado em prejuízo da defesa (art. 186, parágrafo único).

Ficar em silêncio não é sinal de culpa. Em muitos casos, a estratégia mais segura é falar apenas depois de conhecer o que já consta da investigação, ou responder só a algumas perguntas. Essa decisão deve ser tomada com orientação técnica, caso a caso.

O papel da advogada

O Estatuto da Advocacia garante à advogada o acesso aos autos da investigação, inclusive aos elementos já documentados (art. 7º, XIV, da Lei 8.906/94), entendimento reforçado pela Súmula Vinculante 14 do STF. Também garante o direito de acompanhar o cliente durante a apuração, inclusive no interrogatório (art. 7º, XXI).

Com acesso ao inquérito, a advogada pode avaliar se é melhor falar ou não, o que esclarecer, quais documentos apresentar e se há alguma irregularidade no procedimento.

Preciso comparecer?

A intimação não deve ser ignorada. Se a data for inviável, a advogada pode comunicar a delegacia e pedir o reagendamento. Vale saber que o STF decidiu que o investigado não pode ser conduzido à força para ser interrogado (ADPFs 395 e 444), mas faltar sem justificativa raramente é a melhor estratégia.

Antes de ir à delegacia

  • Leia a intimação com atenção: data, horário, delegacia e número do procedimento.
  • Não comente o caso com outras pessoas nem por mensagens ou redes sociais.
  • Separe documentos que possam esclarecer os fatos.
  • Converse com a advogada antes do depoimento e, se possível, compareça acompanhado.

Base legal: CF, art. 5º, LXIII; CPP, arts. 186 e 203; CP, art. 342; Lei 8.906/94, art. 7º, XIV e XXI; STF, Súmula Vinculante 14; STF, ADPFs 395 e 444.

Conteúdo meramente informativo, que não substitui a análise individual do caso por uma advogada.

Dra. Beatriz BernardoAdvogada criminalista, OAB/SP 448.234. Sócia do escritório Bernardo de Souza Advocacia, com atuação em Guarujá, São Paulo e online.

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